CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 484
Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Artigo 484-A
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei n o 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n o 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Direito do Empregado ao Salário em Caso de Ausência Justificada

O artigo 484 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda uma situação específica relacionada ao pagamento do salário do empregado quando ele se ausenta do trabalho. Ele estabelece que, em caso de falta justificada, o empregado tem o direito de receber a remuneração correspondente aos dias em que não compareceu ao serviço.

O Que Significa Falta Justificada?

Uma falta é considerada justificada quando o empregado não comparece ao trabalho por motivos previstos em lei ou em norma coletiva (acordos ou convenções coletivas de trabalho). Alguns exemplos comuns de faltas justificadas incluem:

  • Doença: Mediante apresentação de atestado médico.
  • Acompanhamento de filho menor doente: Em certas condições e limites de tempo.
  • Casamento: Por um período determinado.
  • Falecimento de parente próximo: Como cônjuge, pais, filhos, irmãos, etc., por um período específico.
  • Doação de sangue: Um dia por ano.
  • Comparecimento à Justiça do Trabalho: Quando convocado.
  • Exercício da função de jurado: Quando convocado.
  • Participação em eleições: Em determinados casos.

É fundamental que o empregado comprove a justificativa da sua ausência, geralmente apresentando os documentos comprobatórios necessários (atestados, certidões, etc.) ao empregador.

O Que O Artigo 484 Garante?

A garantia principal do artigo 484 é que, mesmo ausente, o empregado não sofrerá desconto salarial pelos dias em que a falta for devidamente justificada. Em outras palavras, o período de ausência justificada é considerado como tempo efetivamente trabalhado para fins de remuneração.

Implicações Práticas:

  • Continuidade do Pagamento: O empregador deve pagar o salário integral do período, sem descontar os dias de ausência justificada.
  • Base para Outros Direitos: A ausência justificada não prejudica outros direitos do trabalhador que são calculados com base no tempo de serviço, como férias e 13º salário.
  • Dever de Comunicação: O empregado tem o dever de comunicar ao empregador, o mais rápido possível, a sua ausência e o motivo, bem como apresentar os documentos comprobatórios.

Em resumo, o artigo 484 da CLT assegura a proteção do salário do trabalhador em situações de afastamento temporário do trabalho que sejam amparadas por lei, garantindo que ele não seja penalizado financeiramente por motivos legítimos e comprovados.